Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA
Conselheiro ALBERTO SEVILHA
   

1. Processo nº:10368/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL - EDITAL 019/2021 QUE TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRSA PARA FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
3. Responsável(eis):LEONINO RIBEIRO CARNEIRO - CPF: 56795424120
4. Representado:GECIRAN SARAIVA SILVA - CPF: 00404757197
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS
8. Distribuição:6ª RELATORIA
9. Proc.Const.Autos:ESLANY ALVES GONCALVES (OAB/TO Nº 10718)
10. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

11. DESPACHO Nº 709/2022-RELT6

11.1. Versam os presentes autos sobre Representação iniciada pelo corpo técnico desta Corte, em trabalho concomitante decorrente de fiscalização empreendida no Diário Oficial do Estado, no sistema Sicap-LCO e do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Dois Irmãos do Tocantins, sob a responsabilidade do senhor Geciran Saraiva Silva, prefeito, tendo em vista a não alimentação do sistema Sicap-Lco referente ao Pregão Presencial nº 18 e 19/2021 e da publicação no Portal da Transparência do município.

11.2. Insta esclarecer, que o presente processo encontra-se em fase de apreciação conclusiva, vez que o Ministério Público, junto a esta Corte de Contas emitiu o parecer nº 300/2022 (evento 18).

11.3. Por meio do expediente 3743/2022 (evento 22), o Sr. Geciran Saraiva Silva, solicitou que os autos fossem arquivados ou, que concedesse novo prazo para apresentação de defesa/justificativas, requerendo ainda que a citação fosse feita via correio, vez que o e-mail cadastrado do gestor estava incorreto.

11.4. É consabido que o correto preenchimento dos dados cadastrais no Sistema de Cadastro Único é condição necessária e indispensável para a efetividade da movimentação processual, conforme aduz caput do art. 2º da IN TCE/TO nº 002/2020[1] 

11.5. Nesta senda, em conformidade ao que preconiza o § 2º do art. 3º da IN TCE/TO nº 002/2020, quaisquer informações e documentos encaminhados ao Tribunal de Contas são de inteira e irrestrita responsabilidade dos gestores, bem como seus respectivos endereços eletrônicos, vejamos:

§ 2º As informações prestadas e os documentos encaminhados ao Tribunal de Contas são de inteira e irrestrita responsabilidade dos gestores e integrantes do rol de responsáveis da unidade e classificados como verdadeiros, inclusive no que tange ao endereço eletrônico pessoal do responsável cadastrado que será utilizado para comunicação direta dos atos processuais no âmbito deste Tribunal

11.6. Imperioso destacar, que o pedido de nulidade ora requerido pelo gestor, não cabe nos presentes autos, vez que a referida Instrução Normativa, nos termos do art. 17, resta claro que a comunicação dos atos processuais feitas por esse sodalício se dará por “meio do aplicativo do TCE/TO, endereços eletrônicos informados no
CADUN, ou por novo instrumento adequado, devidamente validado como meio de
comunicação processual”.

Ademais, o Parágrafo único do art. supramencionado aduz, in verbis:

O Tribunal de Contas não se responsabilizará
insuficiência ou desatualização dos dados exigidos no CADUN, não podendo o
responsável, interessado e procurador, quando for o caso, alegar desconhecimento sobre
as comunicações e atos que forem praticados.

11.7. Isto posto, esclarecemos que as normas para realização das comunicações processuais aos responsáveis, conforme expresso no art. 205[2] do RI TCE/TO, foram devidamente respeitadas, sendo concedido ao responsável diversas oportunidades para manifestação, inclusive por meio de CITAÇÃO POR EDITAL, a qual foi publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 6027 datado de 10 de fevereiro de 2022 (evento 16). Entretanto o responsável quedou-se inerte.

 11.8. Outrossim, cabe ressaltar, que o devido lançamento de informações pertinentes a Procedimentos Licitatórios, deve ocorrer, imprescindivelmente, 5 dias após a publicação do certame em veículo de comunicação oficial e demais meios de comunicação, conforme preconiza o § 2º do art. 3º do INTCE/TO c/c art. 21 da Lei 8.666/93.

11.9. A ausência, a intempestividade e/ou o lançamento incompleto de informações em sistemas eletrônicos deste Tribunal, advindas de procedimentos licitatórios/contratações, resulta em prejuízo ao exercício do controle externo, especialmente ao acompanhamento concomitante e posterior de licitações realizadas pelas unidades jurisdicionadas.

11.10. O descumprimento de preceitos legais e normativos do controle externo implica em penalidade pecuniária, consoante previsão estabelecida na Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 – Lei Orgânica/TCE-TO, e de igual modo no Regimento Interno/TCE-TO (art. 159, inc. IV), sem prejuízo das demais sanções cabíveis, vejamos:

 LO/TCE-TO

Art. 39. O Tribunal aplicará multa cuja tabela de valores será estabelecida mediante ato do Tribunal Pleno, periodicamente reeditado com vistas ao reajustamento dos seus valores, na forma prevista no Regimento Interno, aos responsáveis por:

IV – não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal.

 

11.11. CONTUDO, considerando o princípio da busca verdade, a qual preza pela pretensão do conhecimento das verdades ocorridas nos fatos.

11.12. Considerando também, que além dos princípios expressos no caput do art. 37, da CF, bem como a conduta equitativa, devem ser pautadas nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, no intuito de atender o verdadeiro interesse público pela veracidade dos fatos.

11.13. E, considerando por fim, o art. 210 do RITCE/TO que versa acerca da seguridade do exercício da ampla defesa e do contraditório aos jurisdicionados e Parágrafo Único do art. 211[3] do referido Regimento, na qual aduz sobre a apresentação de defesa em fatos supervenientes.

11.14. Desta feita e pelas razões expostas, concedo dilação de prazo para apresentação de justificativas e esclarecimentos, feito pelo Sr. Gerciran Saraiva Silva, Prefeito Municipal de Dois Irmãos do Tocantins, por mais 15 (quinze) dias úteis (Art. 219, NCPC), contados a partir da ciência do presente despacho, na forma do art. 2º e seu parágrafo único, da Instrução Normativa do Tribunal de Contas (IN-TCE/TO) nº 13/2003[4]

11.15. Insta esclarecer, que tal prazo não poderá ser novamente dilatado, conforme os termos da Resolução Normativa nº 2/2020-PLENO, bem como, a comunicação dos atos processuais ocorrerá em conformidade ao que preconiza a Instrução Normativa TCE/TO 02/2020-PLENO.

11.15. Por fim, encaminhe-se à Diligência na Coordenadoria do Cartório de Contas, para providências de mister.

 

 

 

[1]Art. 2º O preenchimento dos dados cadastrais no CADUN é condição necessária e indispensável para movimentação dos processos eletrônicos, acesso às
comunicações processuais e remessas de dados obrigatórios aos demais sistemas mantidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

 [2]Art. 205 - Observadas as normas previstas nos artigos 27 ao 35 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão realizadas:
I - quando do comparecimento espontâneo do interessado;
II - por carta registrada com aviso de recebimento;
III - por meio eletrônico de comunicação à distância;
IV - por servidor, quando assim determinar o Relator, o Plenário ou qualquer das
Câmaras; (NR) (Resolução Normativa nº 2/2019 de 16 de abril de 2019, Boletim Oficial TCE/TO de 23/4/2019).
V - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado ou órgão oficial de imprensa
do Tribunal;

[3]Parágrafo único - Na etapa de instrução, cabe a apresentação de alegações de defesa ou razões de justificativa, apenas dentro do prazo determinado, quando da intimação ou citação do responsável, salvo na hipótese de fato superveniente que afete o mérito do processo.

[4]Art. 2º. Os prazos para cumprimento de diligência poderão ser prorrogados, uma só vez, por até igual período, desde que o pedido, devidamente justificado, seja recebido pelo Protocolo do Tribunal de Contas, antes do encerramento do prazo estabelecido inicialmente. Parágrafo único. Conta-se o início da prorrogação a partir do dia subsequente ao término do prazo inicialmente estabelecido.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de maio de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 27/05/2022 às 15:33:29
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 220196 e o código CRC 216055C

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